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Lei No. 10.097, de 19 de dezembro de 2000. Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º.Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art.
402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos." (NR) "Art.
403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos
quatorze anos." (NR). "Art.
428. Contrato de aprendizado no trabalho é o contrato de trabalho
especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizado no trabalho, formação
técnico-profissional metódica, compatível com o
seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz,
a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação. "(NR) "Art.
429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a
empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizado
no trabalho número de aprendizes equivalente a cinco por cento,
no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem
formação profissional. "(NR) "Art.
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizado
no trabalho não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender
à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida
por outras entidades qualificadas em formação técnico
- profissional metódica, a saber. "(NR) "Art.
431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizado no trabalho ou pelas
entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
"(NR) "Art.
432. A duração do trabalho do- aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
e a compensação de jornada. "(NR) "Art.
433. O contrato de aprendizado no trabalho extinguir-se á no
seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses: " (NR) Art 2º.
O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7º: Art 3º. São revogadas o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Art 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Francisco Dornelles. * AC = Acréscimo |
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