Altera dispositivos da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º.Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos."
(NR)
"................................................................................................"
"Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores
de dezesseis anos de idade, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos. "(NR).
"Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação,
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola."
(NR)
"a)
revogada; "
"b) revogada; "
"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de
trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se
compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos,
inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
"(NR)
"§ 1º. A validade do contrato de aprendizagem pressupõe
anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e freqüência do
aprendiz à escola, caso não haja concluído
o ensino fundamental, e
inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido
sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnicoprofissional
metódica. "(AC)*
"§ 2º. Ao menor aprendiz, salvo condição
mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora."(AC)
"§ 3º. O contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de dois anos. "(AC)
"§ 4º. A formação técnico-profissional
a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por suas atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva
desenvolvidas no ambiente de trabalho. "(AC)
"Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços
Nacionais de aprendizagem número de aprendizes equivalente
a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional. "(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"§ 1º. A O limite fixado neste artigo não
se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos,
que tenha por objetivo a educação profissional. "(AC)
"§ 1º. As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o caput, darão lugar à
admissão de um aprendiz. "(NR)
"Art. 430. Na hipótese de os Serviços Nacionais
de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes
para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá
ser suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico - profissional metódica, a saber. "(NR)
"I - Escolas Técnicas de Educação; "(AC)
"II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. "(AC)
"§ 1º. As entidades mencionadas neste artigo deverão
contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino,
bem como acompanhar e avaliar os resultados. "(AC)
"§ 2º. Aos aprendizes que concluírem os cursos
de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado
de qualificação profissional. "(AC)
"§ 3º. O Ministério do Trabalho e Emprego
fixará normas para avaliação da competência
das entidades mencionadas no inciso II deste artigo. "(AC)
"Art. 431. A contratação do aprendiz poderá
ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem
ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em
que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora
dos serviços. "(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"c) revogada; "
"Parágrafo único. "(VETADO)
"Art. 432. A duração do trabalho do- aprendiz
não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas
a prorrogação e a compensação de jornada.
"(NR)
"§ 1º. O limite previsto neste artigo poderá
ser de até oito horas diárias para os aprendizes que
já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
"(NR)
"§ 2º Revogado. "
"Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se á
no seu termo ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda
antecipadamente nas seguintes hipóteses: "
(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"I - desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz; "(AC)
"II - falta disciplinar grave; "(AC)
"III - ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo, ou"(AC)
"IV - a pedido do aprendiz. "(AC)
"Parágrafo único. Revogado. "
"§ 2º. Não se aplica o disposto nos arts.
479 e 480 desta Consolidação às hipóteses
de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
"(AC)
Art 2º. O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º: "§
7º. Os contratos de aprendizagem terão a alíquota
a que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
"(AC)
Art 3º. São revogadas o art. 80, o § 1º do
art. 405, os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles.
* AC = Acréscimo
PORTARIA N.° 20, DE 13 DE SETEMBRO DE 2001
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, resolvem:
Art. 1º Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos
nas atividades constantes do Anexo I.
Parágrafo único. A classificação do
locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorre do
princípio da proteção integral à criança
e ao adolescente, não sendo extensiva aos trabalhadores maiores
de 18 anos.
Art. 2º Os trabalhos técnico ou administrativos serão
permitidos, desde que realizados fora das áreas de risco
à saúde e à segurança.
Art. 3º Revoga-se a Portaria n.º 06, de 05 de fevereiro
de 2001.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO I
Quadro descritivo dos locais e serviços considerados perigosos
ou insalubres para menores de 18 (dezoito) anos
1. trabalhos de afiação de ferramentas e instrumentos
metálicos em afiadora, rebolo ou esmeril, sem proteção
coletiva contra partículas volantes
2. trabalhos de direção de veículos automotores
e direção, operação, manutenção
ou limpeza de máquinas ou equipamentos, quando motorizados
e em movimento, a saber: tratores e máquinas agrícolas,
máquinas de laminação, forja e de corte de
metais, máquinas de padaria como misturadores e cilindros
de massa, máquinas de fatiar, máquinas em trabalhos
com madeira, serras circulares, serras de fita e guilhotinas, esmeris,
moinhos, cortadores e misturadores, equipamentos em fábricas
de papel, guindastes ou outros similares, sendo permitido o trabalho
em veículos, máquinas ou equipamentos parados, quando
possuírem sistema que impeça o seu acionamento acidental
3. trabalhos na construção civil ou pesada
4. trabalhos em cantarias ou no preparo de cascalho
5. trabalhos na lixa nas fábricas de chapéu ou feltro
6. trabalhos de jateamento em geral, exceto em processos enclausurados
7. trabalhos de douração, prateação,
niquelação, galvanoplastia, anodização
de alumínio, banhos metálicos ou com desprendimento
de fumos metálicos
8. trabalhos na operação industrial de reciclagem
de papel, plástico ou metal
9. trabalhos no preparo de plumas ou crinas
10. trabalhos com utilização de instrumentos ou ferramentas
de uso industrial ou agrícola com riscos de perfurações
e cortes, sem proteção capaz de controlar o risco
11. trabalhos no plantio, com exceção da limpeza,
nivelamento de solo e desbrote; na colheita, beneficiamento ou industrialização
do fumo
12. trabalhos em fundições em geral
13. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
do sisal
14. trabalhos em tecelagem
15. trabalhos na coleta, seleção ou beneficiamento
de lixo
16. trabalhos no manuseio ou aplicação de produtos
químicos de uso agrícola ou veterinário, incluindo
limpeza de equipamentos, descontaminação, disposição
ou retorno de recipientes vazios
17. trabalhos na extração ou beneficiamento de mármores,
granitos, pedras preciosas, semi-preciosas ou outros bens minerais
18. trabalhos de lavagem ou lubrificação de veículos
automotores em que se utilizem solventes orgânicos ou inorgânicos,
óleo diesel, desengraxantes ácidos ou básicos
ou outros produtos derivados de óleos minerais
19. trabalhos com exposição a ruído contínuo
ou intermitente, acima do nível de ação previsto
na legislação pertinente em vigor, ou a ruído
de impacto
20. trabalhos com exposição a radiações
ionizantes
21. trabalhos que exijam mergulho
22. trabalhos em condições hiperbáricas
23. trabalhos em atividades industriais com exposição
a radiações não-ionizantes (microondas, ultravioleta
ou laser)
24. trabalhos com exposição ou manuseio de arsênico
e seus compostos, asbestos, benzeno, carvão mineral, fósforo
e seus compostos, hidrocarbonetos ou o utros compostos de carbono,
metais pesados (cádmio,chumbo, cromo e mercúrio) e
seus compostos, silicatos, ou substâncias cancerígenas
conforme classificação da Organização
Mundial de Saúde
25. trabalhos com exposição ou manuseio de ácido
oxálico, nítrico, sulfúrico, bromídrico,
fosfórico e pícrico
26. trabalhos com exposição ou manuseio de álcalis
cáusticos
27. trabalhos com retirada, raspagem a seco ou queima de pinturas
28. trabalhos em contato com resíduos de animais deteriorados
ou com glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros,
pêlos ou dejeções de animais
29. trabalhos com animais portadores de doenças infecto-contagiosas
30. trabalhos na produção, transporte, processamento,
armazenamento,
manuseio ou carregamento de explosivos, inflamáveis líquidos,
gasosos ou liqüefeitos
31. trabalhos na fabricação de fogos de artifícios
32. trabalhos de direção e operação
de máquinas ou equipamentos elétricos de grande porte,
de uso industrial
33. trabalhos de manutenção e reparo de máquinas
e equipamentos elétricos, quando energizados
34. trabalhos em sistemas de geração, transmissão
ou distribuição de energia elétrica
35. trabalhos em escavações, subterrâneos, pedreiras
garimpos ou minas em subsolo ou a céu aberto
36. trabalhos em curtumes ou industrialização do couro
37. trabalhos em matadouros ou abatedouros em geral
38. trabalhos de processamento ou empacotamento mecanizado de carnes
39. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras
minerais
40. trabalhos em locais em que haja livre desprendimento de poeiras
de cereais (arroz, milho, trigo, sorgo,
centeio, aveia, cevada, feijão ou soja) e de vegetais (cana,
linho, algodão ou madeira)
41. trabalhos na fabricação de farinha de mandioca
42. trabalhos em indústrias cerâmicas
43. trabalhos em olarias nas áreas de fornos ou com exposição
à umidade excessiva 44. trabalhos na fabricação
de botões ou outros artefatos de nácar, chifre ou
osso
45. trabalhos em fábricas de cimento ou cal
46. trabalhos em colchoarias
47. trabalhos na fabricação de cortiças, cristais,
esmaltes, estopas, gesso, louças, vidros ou vernizes
48. trabalhos em peleterias
49. trabalhos na fabricação de porcelanas ou produtos
químicos
50. trabalhos na fabricação de artefatos de borracha
51. trabalhos em destilarias ou depósitos de álcool
52. trabalhos na fabricação de bebidas alcoólicas
53. trabalhos em oficinas mecânicas em que haja risco de contato
com solventes orgânicos ou inorgânicos, óleo
diesel, desengraxantes ácidos ou básicos ou outros
produtos derivados de óleos minerais
54. trabalhos em câmaras frigoríficas
55. trabalhos no interior de resfriadores, casas de máquinas,
ou junto de aquecedores, fornos ou alto-fornos
56. trabalhos em lavanderias industriais
57. trabalhos em serralherias
58. trabalhos em indústria de móveis
59. trabalhos em madeireiras, serrarias ou corte de madeira
60. trabalhos em tinturarias ou estamparias
61. trabalhos em salinas
62. trabalhos em carvoarias
63. trabalhos em esgotos
64. trabalhos em hospitais, serviços de emergências,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação
ou outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde
humana em que se tenha contato direto com os pacientes ou se manuseie
objetos de uso destes
pacientes não previamente esterilizados
65. trabalhos em hospitais, ambulatórios ou postos de vacinação
de animais, quando em contato direto com os animais
66. trabalhos em laboratórios destinados ao preparo de soro,
de vacinas ou de outros produtos similares, quando em contato com
animais
67. trabalhos em cemitérios
68. trabalhos em borracharias ou locais onde sejam feitos recapeamento
ou recauchutagem de pneus
69. trabalhos em estábulos, cavalariças, currais,
estrebarias ou pocilgas, sem condições adequadas de
higienização
70. trabalhos com levantamento, transporte ou descarga manual de
pesos superiores a 20 quilos para o 25
gênero masculino e superiores a 15 quilos para o gênero
feminino, quando realizado raramente, ou superiores a 11 quilos
para o gênero masculino e superiores a 7 quilos para o gênero
feminino, quando realizado freqüentemente
71. trabalhos em espaços confinados
72. trabalhos no interior ou junto a silos de estocagem de forragem
ou grãos com atmosferas tóxicas, explosivas ou com
deficiência de oxigênio
73. trabalhos em alturas superiores a 2,0 (dois) metros
74. trabalhos com exposição a vibrações
localizadas ou de corpo inteiro
75. trabalhos como sinalizador na aplicação aérea
de produtos ou defensivos agrícolas
76. trabalhos de desmonte ou demolição de navios e
embarcações em geral
77. trabalhos em porão ou convés de navio
78. trabalhos no beneficiamento da castanha de caju
79. trabalhos na colheita de cítricos ou de algodão
80. trabalhos em manguezais ou lamaçais
81. trabalhos no plantio, colheita, beneficiamento ou industrialização
da cana-de-açúcar
PORTARIA Nº 04, DE 21 DE MARÇO DE 2002
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Secretaria de Inspeção do Trabalho
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o
DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO,
no uso das atribuições que lhes são conferidas
pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis
do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-
Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, resolvem:
Art.1° O art. 1º da Portaria n° 20, de 13 de setembro
de 2001, passa a vigor com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito)
anos nas
atividades constantes do Anexo I.
§ 1° A proibição do caput deste artigo poderá
ser elidida por meio de parecer técnico circunstanciado,
assinado por profissional legalmente habilitado em segurança
e saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde e a segurança
dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade
descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego da circunscrição
onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2° Sempre que houver controvérsia quanto à
efetiva proteção dos adolescentes envolvidos nas atividades
constantes do referido parecer, o mesmo será objeto de análise
por Auditor- Fiscal do Trabalho, que tomará as providências
legais cabíveis.
§ 3º A classificação dos locais ou serviços
como perigosos ou insalubres decorrem do princípio da proteção
integral à criança e ao adolescente, não sendo
extensiva aos trabalhadores maiores de 18 ( dezoito) anos."
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA DE BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho