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Instrução
Normativa Nº 26, de 20 de dezembro de 2001
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de dezembro
de 2001, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º O contrato de
aprendizagem, conforme conceituado no art. 428 da CLT, é
o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo
determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao
maior de 14 anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnico-profissional metódica,
compatível com seu desenvolvimento
físico, moral e psicológico, e o aprendiz a executar,
com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa
formação.
§ 1º O prazo de
duração do contrato de aprendizagem não poderá
ser estipulado por mais de dois anos, como disciplina o art. 428,
§ 3º, da CLT.
§ 2º O contrato
deverá indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem,
a jornada diária, a jornada semanal, a remuneração
mensal, o termo inicial e final do contrato.
§ 3º São
condições de validade do contrato de aprendizagem,
em observância ao contido no art. 428, § 1º, da
CLT:
I - registro e anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência
do aprendiz à escola de ensino regular, caso não
tenha concluído o ensino obrigatório;
III - inscrição
do aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica, nos moldes do art. 430 da CLT;
IV - existência de programa
de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas
e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos
a serem ministrados e a carga horária.
§4º O cálculo
da quantidade de aprendizes a serem contratados terá por
base o número total de empregados em todas as funções
existentes no estabelecimento que demandem formação
profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação
profissional de nível técnico ou superior.
Art. 2° Ao empregado aprendiz
é garantido o salário mínimo hora, considerado
para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado
em lei, salvo condição mais benéfica garantida
ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do empregador.
Art. 3° A duração
da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis)
horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas
e/ou práticas, vedadas a prorrogação e a
compensação da jornada, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
§ 1º O limite da
jornada diária poderá ser de até 8 (oito)
horas para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, desde que nelas sejam incluídas as atividades
teóricas.
Art. 4° As férias
do empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos
das férias escolares do ensino regular quando solicitado,
em conformidade com o § 2º do art. 136 da CLT, sendo
vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134
da CLT.
Art. 5° A alíquota
do depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração
paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o §
7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS
E DAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6° As Escolas Técnicas
de Educação e as entidades sem fins lucrativos poderão
atender a demanda dos estabelecimentos por formação-técnico
profissional se verificada, junto aos Serviços Nacionais
de Aprendizagem, inexistência de cursos ou insuficiência
de oferta de vagas, em face do disposto no art. 430, inciso I,
da CLT.
Art. 7° Os Auditores-Fiscais
do Trabalho verificarão se as entidades sem fins lucrativos
que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, efetuaram o devido registro e a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e, se
estão assegurando os demais direitos trabalhistas e previdenciários
oriundos da
relação de emprego especial de aprendizagem, examinando,
ainda:
I - a existência de
certificado de registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como
entidade que objetiva à assistência ao adolescente
e à educação profissional;
II - a existência de
programa de aprendizagem contendo no mínimo, objetivos
do curso, conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária
prevista;
III - declaração
de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;
IV - contrato ou convênio
firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador dos serviços
para ministrar a aprendizagem; e
V - os contratos de aprendizagem
firmados entre a entidade e cada um dos aprendizes.
Parágrafo único:
Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem
a razão social, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem,
que estiver atendendo a obrigação estabelecida no
artigo 429 da CLT.
Art.8º Persistindo irregularidades
nas entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as ações
administrativas para saná-las, o Auditor- Fiscal do Trabalho
deverá encaminhar relatório circunstanciado à
autoridade regional competente, por intermédio de sua chefia
imediata, para providências das devidas comunicações
ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público Estadual,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e ao Ministério
Público do Trabalho.III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO
FISCAL
Art. 9° Para efeito de fiscalização
da obrigatoriedade de contratação de aprendizes,
caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil
e de Proteção ao Trabalhador Adolescente - GECTIPA,
identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições
de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.
Art. 10º A demanda de
aprendizes será identificada por atividade econômica,
em cada município, a partir dos dados oficiais do Governo
Federal, tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as micro-empresas
e empresas de pequeno porte, dispensadas do cumprimento do art.
429 da CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 9.841,
de 05 de outubro de 1999.
Art. 11º Poderá
ser adotada, sem prejuízo da ação fiscal
direta, a notificação via postal - fiscalização
indireta - para convocar, individual ou coletivamente, os empregadores
a apresentarem documentos, em dia e hora previamente fixadas,
a fim de comprovarem a regularidade da contratação
de empregados aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 1º No procedimento
de notificação via postal será utilizado,
como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado
a facilitar a identificação dos estabelecimentos
obrigados a contratarem aprendizes.
Art. 12º A Chefia de
Fiscalização do Trabalho designará, ouvido
o GECTIPA, Auditores-Fiscais do Trabalho para realizarem a fiscalização
indireta para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13º Verificada a
falta de correlação entre as atividades executadas
pelo aprendiz e as p revistas no programa de aprendizagem, configurar-se-á
o desvio de finalidade da aprendizagem.
O Auditor - Fiscal do Trabalho deverá promover as ações
necessárias para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo
das medidas legais pertinentes.
Art. 14º A aprendizagem
somente poderá ser realizada em ambientes adequados ao
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal
do Trabalho realizar inspeção tanto na entidade
responsável pela aprendizagem quanto no estabelecimento
do empregador.
§ 1º Os ambientes
de aprendizagem devem oferecer condições de segurança
e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da CLT,
e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º
3.214/78.
§ 2º Constatada
a inadequação dos ambientes de aprendizagem às
condições de proteção ao trabalho
de adolescentes, deverá o Auditor-Fiscal do Trabalho promover
ações destinadas a regularizar a situação,
sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis,
comunicando o fato às entidades responsáveis pela
aprendizagem e ao GECTIPA da respectiva unidade da Federação.
Art. 15º O contrato de
aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz
completar 18 (dezoito) anos.
Art. 16º São hipóteses
de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente
ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave
nos termos do art. 482 da CLT;
III - ausência injustificada
à escola regular que implique perda do ano letivo; e,
IV - a pedido do aprendiz.
§ 1º A hipótese
do inciso I somente ocorrerá mediante manifestação
da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão
e avaliação, após consulta ao estabelecimento
onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º A hipótese
do inciso III será comprovada através da apresentação
de declaração do estabelecimento de ensino regular.
§ 3º Nas hipóteses
de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não
se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização,
por metade, da remuneração a que teria direito até
o termo do contrato.
Art. 17º Persistindo
irregularidades quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito
da fiscalização as medidas legais cabíveis,
deverá ser encaminhado relatório à autoridade
regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio
da chefia imediata, para que àquela promova as devidas
comunicações ao Ministério Público
do Trabalho e ao Ministério Público
Estadual.
Art.18º Caso existam
indícios de infração penal, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá relatar o fato à autoridade regional,
por intermédio da chefia imediata, que de ofício
comunicará ao Ministério Público Federal
ou Estadual.
Art. 19º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
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VERA
OLÍMPIA GONÇALVES
* Publicado no D.O.U. de 27 de dezembro de 2001.
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