
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001. *
Estabelece normas para avaliação da competência
das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação
profissional, e que se proponham a desenvolver programas de
aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º As entidades assistenciais e educacionais
sem fins lucrativos de que trata o inciso II do art. 430 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que se
proponham a desenvolver programas de aprendizagem para adolescentes
na faixa de 14 a 18 anos de idade, deverão proceder à
inscrição desses programas junto ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e
do Adolescente, na forma do parágrafo único do
art. 90 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O programa
de aprendizagem para o desenvolvimento de ações
de educação profissional, no nível básico,
deve contemplar o seguinte:
I - público alvo
do curso: número de participantes, perfil socioeconômico
e justificativa para o seu atendimento;
II - Objetivos do curso: propósito das ações
a serem realizadas, indicando sua relevância para o público
alvo e para o mercado de trabalho;
III - conteúdos a
serem desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências,
indicando sua pertinência em relação aos
objetivos do curso, público alvo a ser atendido e potencial
de aplicação no mercado de trabalho;
IV - carga horária
prevista: duração total do curso em horas e distribuição
da carga horária, justificada em função
do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público
alvo;
V - infra-estrutura física:
equipamentos, instrumentos e instalações demandados
para o curso, em função dos conteúdos,
da duração e do número e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número
e qualificação do pessoal técnico-docente
e de apoio, em função dos conteúdos, da
duração e do número e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento,
avaliação e certificação do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência
prática do aprendizado e/ou de apoio;
IX - mecanismos para propiciar
a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após
o término do contrato de aprendizagem.
Parágrafo único
Para a execução do programa de aprendizagem, as
entidades mencionadas no art. 1º poderão contar
com a cooperação de outras instituições
públicas ou privadas.
Art. 3º A Secretaria
de Inspeção do Trabalho - SIT/MTE baixará
instrução para orientar a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos
programas de aprendizagem.
Art. 4º A Secretaria
Executiva promoverá e coordenará os estudos para
revisão e atualização da legislação
infralegal relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta
dias da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as Portarias n.º 43, de 23 de abril de 1953, n.º 127,
de 18 de dezembro de 1956, n.º 28, de 4 de fevereiro de
1958, e n.º 1.055, de 22 de novembro de 1964.
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FRANCISCO
DORNELLES
*Publicada no D.O.U. de 19 de dezembro de 2001.
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