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LEI
Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Altera dispositivos da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º
Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 402 Considera-se
menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador
de quatorze até dezoito anos."
(NR)
"...................................................................................................."
"Art. 403 É
proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade,
salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze
anos. "(NR).
"Parágrafo único. O trabalho do menor não
poderá ser realizado em locais prejudiciais a sua formação,
ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a
freqüência à escola."
(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"Art. 428
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo
e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
"(NR)
"§ 1º
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica. "(AC)*
"§ 2º Ao menor aprendiz,
salvo condição mais favorável, será
garantido o salário mínimo hora.
"(AC)
"§ 3º
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos. "(AC)
"§ 4º
A formação técnico-profissional a que se
refere o caput deste artigo caracteriza-se por suas atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas em
tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente
de trabalho. "(AC)
"Art. 429 Os
estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar
e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem
número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no
mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores
existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional. "(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"§ 1º
A O limite fixado neste artigo não se aplica
quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha
por objetivo a educação profissional. "(AC)
"§ 1º
As frações de unidade, no cálculo
da percentagem de que trata o caput, darão lugar à
admissão de um aprendiz. "(NR)
"Art. 430 Na
hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender
à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico - profissional metódica, a saber. "(NR)
"I - Escolas Técnicas de Educação; "(AC)
"II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. "(AC)
"§ 1º
As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com
estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem,
de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como
acompanhar e avaliar os resultados. "(AC)
"§ 2º
Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem,
com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação
profissional. "(AC)
"§ 3º
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará normas
para avaliação da competência das entidades
mencionadas no inciso II deste artigo. "(AC)
"Art. 431 A
contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não
gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
"(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"c) revogada; "
"Parágrafo único. "(VETADO)
"Art. 432 A
duração do trabalho do- aprendiz não excederá
de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação
e a compensação de jornada. "(NR)
"§ 1º
O limite previsto neste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica. "(NR)
"§ 2º
Revogado. "
"Art. 433 O
contrato de aprendizagem extinguir-se á no seu termo ou
quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses: "
(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"I - desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz; "(AC)
"II - falta disciplinar grave; "(AC)
"III - ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo, ou"(AC)
"IV - a pedido do aprendiz. "(AC)
"Parágrafo único. Revogado. "
"§ 2º
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação
às hipóteses de extinção do contrato
mencionadas neste artigo. "(AC)
Art 2º
O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"§ 7º
Os contratos de aprendizagem terão a alíquota a
que se refere o caput deste artigo reduzida para dois por cento.
"(AC)
Art 3º
São revogadas o art. 80, o § 1º do art. 405,
os arts. 436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art 4º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Brasília,
19 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
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* AC = Acréscimo
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