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O empregador deve assegurar ao jovem inscrito em programa de aprendizado
no trabalho formação técnico-profissional
compatível com o seu
desenvolvimento físico, moral e psicológico e a
executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias
a essa formação.
A empresa deve assinar convênio com entidade qualificada
em formação
técnico-profissional. Cuidar para que o aprendiz permaneça
em curso de
aprendizagem no trabalho desenvolvido sob a orientação
dessa entidade.
O empregador deve consultar, em primeiro lugar, o Sistema S¹
em busca
de cursos para seus aprendizes. Caso o Sistema S não disponha
de vagas
ou cursos, a negativa deve ser apresentada por escrito ao empregador.
Este documento deve ficar arquivado na empresa para ser apresentado
em caso de visita do fiscal do trabalho.
Frente à negativa do Sistema S, a empresa pode estabelecer
convênio
com entidades sem fins lucrativos que se proponham a desenvolver
programas de aprendizagem.
Nem toda entidade tem competência para estabelecer este
convênio.
É necessário verificar se seus cursos estão
registrados no CMDCA (Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente) e entregues na Delegacia
Regional
ou Subdelegacia Regional do Trabalho.²
¹ Sistema S: Senai (Serviço Nacional de Aprendizagem
na Indústria), Senac (Serviço Nacional de Aprendizagem
no Comércio), Senat (Serviço Nacional de Aprendizagem
nos Transportes), Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural) e Sescoop (Serviço Nacional de Aprendizagem no Cooperativismo).
² Para saber mais, ver a Portaria n.º 702 (18/12/2201),
que estabelece normas para avaliação da competência
das entidades sem fins lucrativos, no anexo "Legislação".
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