Artigo 7º Inciso XXXIII
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze
anos, salvo na condição de aprendiz;
Artigo 227 Parágrafo 3º
I - idade mínima de quatorze anos para admissão
ao trabalho, observado o disposto no art. 7.º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à
escola.