
Capítulo V - Do Direito à
Profissionalização e à Proteção
no Trabalho
Art.
60 - É proibido qualquer trabalho a menores de 14 (quatorze)
anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes
é regulada por legislação especial, sem
prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes
e bases da legislação de educação
em vigor.
Art. 63 - A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
Art. 64 - Ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade
é assegurada bolsa de aprendizagem.
Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de 14 (quatorze) anos,
são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é
assegurado trabalho protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar
de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um
dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação
e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral
e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam
a freqüência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo,
sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente
que dele participe condições de capacitação
para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade
laboral em que as exigências pedagógicas relativas
ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre
o aspecto produtivo.
§ 2º - A remuneração que o adolescente
recebe pelo trabalho efetuado ou a participação
na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o
caráter educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização
e à proteção no trabalho, observados os
seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa
em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado
de trabalho.