
Altera
dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT,aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art 1º.
Os arts. 402, 403, 428, 429, 430, 431, 432 e 433 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 402.
Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação
o trabalhador de quatorze até dezoito anos."
(NR)
"....................................................................................."
"Art. 403.
É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos
de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir
dos quatorze anos." (NR).
"Parágrafo único.
O trabalho do menor não poderá ser realizado em
locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social e em horários
e locais que não permitam a freqüência à
escola."
(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"Art. 428.
Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador
se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito
anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação
técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico,
e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas
necessárias a essa formação." (NR)
"§ 1º.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula
e freqüência do aprendiz à escola, caso não
haja concluído o ensino fundamental, e inscrição
em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica." (AC)*
"§ 2º.
Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável,
será garantido o salário mínimo hora."
(AC)
"§ 3º.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos." (AC)
"§ 4º.
A formação técnico-profissional a que se
refere o caput deste artigo caracteriza-se por suas atividades
teóricas e práticas, metodicamente organizadas
em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente
de trabalho." (AC)
"Art. 429.
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados
a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco
por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo,
dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional.
"(NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"§ 1º.
A O limite fixado neste artigo não se aplica quando o
empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo
a educação profissional. "(AC)
"§ 1º.
As frações de unidade, no cálculo da percentagem
de que trata o caput, darão lugar à admissão
de um aprendiz. "(NR)
"Art. 430.
Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem
não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender
à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser
suprida por outras entidades qualificadas em formação
técnico - profissional metódica, a saber."
(NR)
"I - Escolas Técnicas de Educação;
"(AC)
"II - entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo
a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. "(AC)
"§
1º. As entidades mencionadas neste artigo
deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade
do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados."
(AC)
"§ 2º.
Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem,
com aproveitamento, será concedido
certificado de qualificação profissional."
(AC)
"§ 3º.
O Ministério do Trabalho e Emprego fixará
normas para avaliação da competência das
entidades mencionadas no inciso II deste artigo." (AC)
"Art. 431.
A contratação do aprendiz poderá ser efetivada
pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas
entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que
não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora
dos serviços." (NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"c) revogada; "
"Parágrafo único."
(VETADO)
"Art. 432.
A duração do trabalho do- aprendiz não
excederá de seis horas diárias, sendo vedadas
a
prorrogação e a compensação de jornada.
"(NR)
"§ 1º.
O limite previsto neste artigo poderá ser de até
oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem
completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as
horas destinadas à aprendizagem teórica."(NR)
"§ 2º
Revogado. "
"Art. 433.
O contrato de aprendizagem extinguir-se á no seu termo
ou quando o aprendiz completar dezoito anos, ou ainda antecipadamente
nas seguintes hipóteses:" (NR)
"a) revogada; "
"b) revogada; "
"I - desempenho insuficiente ou inadaptação
do aprendiz; "(AC)
"II - falta disciplinar grave; "(AC)
"III - ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo, ou"(AC)
"IV - a pedido do aprendiz. "(AC)
"Parágrafo único.
Revogado. "
"§ 2º.
Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480
desta Consolidação às hipóteses
de extinção do contrato mencionadas neste artigo.
"(AC)
Art 2º. O art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"§ 7º. Os contratos de aprendizagem terão
a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida
para dois por cento. "(AC)
Art
3º. São
revogadas o art. 80, o § 1º do art. 405, os arts.
436 e 437 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
Art 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
|
Brasília,
19 de dezembro de 2000; 179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles.
|
*
AC = Acréscimo