
(Publicado no Diário Oficial de 18 de abril de 1997/Seção
1)
Regulamenta o § 2º do art.36 e os arts. 39 a 42 da
Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A educação
profissional tem por objetivos:
I - promover a transição
entre a escola e o mundo do trabalho, capacitando jovens e adultos
com conhecimentos e habilidades gerais e específicas
para o exercício de atividades produtivas;
II - proporcionar a formação
de profissionais, aptos a exercerem atividades específicas
no trabalho, com escolaridade correspondente aos níveis
médio, superior e de pós-graduação;
III - especializar, aperfeiçoar
a atualizar o trabalhador em seus conhecimentos tecnológicos;
IV - qualificar, reprofissionalizar e
atualizar jovens e adultos trabalhadores, com qualquer nível
de escolaridade, visando a sua inserção e melhor
desempenho no exercício do trabalho.
Art. 2º A educação
profissional será desenvolvida em articulação
como o ensino regular ou em modalidades que contemplem estratégias
de educação continuada, podendo ser realizada
em escolas do ensino regular, em instituições
especializadas ou nos ambientes de trabalho.
Art. 3º A educação
profissional compreende os seguintes níveis:
I - básico: destinado à
qualificação, requalificação e reprofissionalização
de trabalhos, independentes de escolaridade prévia;
II - técnico: destinado
a proporcionar habilitação profissional a alunos
matriculados ou egresso de ensino médio, devendo ser
ministrado na forma estabelecida por este Decreto;
III - tecnológico: corresponde
a cursos de nível superior na área tecnológica,
destinados a egressos do ensino médio e técnico.
Art. 4º A educação
profissional de nível básico é modalidade
de educação não-formal e duração
variável, destinada a proporcionar ao cidadão
trabalhador conhecimentos que lhe permitiam reprofissionalizar-se,
qualificar-se e atualizar-se para o exercício de funções
demandadas pelo mundo do trabalho, compatíveis com a
complexidade tecnológica do trabalho, o seu grau de conhecimento
técnico e o nível de escolaridade do aluno, não
estando sujeita à regulamentação curricular.
§1º As instituições
federais e as instituições públicas e privadas
sem fins lucrativos, apoiadas financeiramente pelo Poder Público,
que ministram educação profissional deverão,
obrigatoriamente, oferecer cursos profissionais de nível
básico em sua programação, abertos a alunos
das redes públicas e privadas de educação
básica, assim como a trabalhadores com qualquer nível
de escolaridade.
§2º Aos que concluírem
os cursos de educação profissional de nível
básico será conferido certificado de qualificação
profissional.
Art. 5º A educação
profissional de nível técnico terá organização
curricular própria e independente do ensino médio,
podendo ser oferecida de forma concomitante ou seqüencial
a este.
Parágrafo Único:
As disciplinas de caráter profissionalizantes, cursadas
na parte diversificada do ensino médio, até o
limite de 25% do total da carga horária mínima
deste nível de ensino, poderão ser aproveitadas
no currículo de habilitação profissional,
que eventualmente venha a ser cursada, independente de exame
específicos.
Art. 6º A formulação
dos currículos plenos dos cursos do ensino técnico
obedecerá ao seguinte:
I - o Ministério da Educação
e do Desporto, ouvido o Conselho Nacional de Educação,
estabelecerá diretrizes curriculares nacionais, constantes
de carga horária mínima do curso, conteúdos
mínimos, habilidades e competências básicas,
por área profissional.
II - os órgãos normativos
do respectivo sistema de ensino complementarão as diretrizes
definidas no âmbito nacional e estabelecerão seus
currículos básicos, onde constarão as disciplinas
e cargas horárias mínimas obrigatórias,
conteúdos básicos, habilidades e competências,
por área profissional;
III - o currículo básico,
referido no inciso anterior, não poderá ultrapassar
setenta por cento da carga horária mínima obrigatória,
ficando reservado um percentual mínimo de trinta para
que os estabelecimentos de ensino, independente de autorização
prévia, elejam disciplinas, conteúdos, habilidades
e competências específicas da sua organização
curricular;
§1º Poderão ser
implementados currículos experimentais, não contemplados
nas diretrizes curriculares nacionais, desde que previamente
aprovados pelo sistema de ensino competente.
§2º Após avaliação
da experiência e aprovação dos resultados
pelo Ministério da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação, os cursos
poderão ser regulamentados e seus diplomas passarão
a ter validade nacional.
Art. 7º Para a elaboração
das diretrizes curriculares para o ensino técnico, deverão
ser realizados estudos de identificação do perfil
de competências necessárias à atividade
requerida, ouvidos os setores interessados, inclusive trabalhadores
e empregadores.
Parágrafo Único. Para atualizção
permanente do perfil e das competências de que trata o
caput, o Ministério da Educação e do Desporto
criará mecanismos institucionalizados, com a participação
de professores, empresários e trabalhadores.
Art. 8º Os currículos
do ensino técnico serão estruturados em disciplinas,
que poderão ser agrupadas sob a forma de módulos.
§1º No caso de o currículo
estar organizado em módulos, estes poderão ter
caráter de terminalidade para efeito de qualificação
profissional, dando direito, neste caso, a certificado de qualificação
profissional.
§2º Poderá haver
aproveitamento de estudos de disciplinas ou módulos cursados
em uma habilitação específica para obtenção
de habilitação diversa.
§3º Nos currículos
organizados em módulos, para obtenção de
habilitação, estes poderão ser cursados
em diferentes instituições credenciadas pelos
sistemas federal e estaduais, desde que o prazo entre a conclusão
do primeiro e do último módulo não exceda
cinco anos.
§4º O estabelecimento
de ensino que conferiu o último certificado de qualificação
profissional expedirá o diploma de técnico de
nível médio, na habilitação profissional
correspondente aos módulos cursados, desde que o interessado
apresente o certificado de conclusão do ensino médio.
Art. 9º As disciplinas do
currículo do ensino técnico serão ministradas
por professores, instrutores e monitores selecionados, principalmente,
em função de sua experiência profissional,
que deverão ser preparados para o magistério,
previamente ou em serviço, através de cursos regulares
de licenciatura ou de programas especiais de formação
pedagógica.
Parágrafo Único.
Os programas especiais de formação pedagógica
a que se refere o caput serão disciplinados em ato do
Ministério de Estado da Educação e do Desporto,
ouvido o Conselho Nacional de Educação.
Ar. 10º Os cursos de nível
superior, correspondentes à educação profissional
de nível tecnológico, deverão ser estruturados
para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas
especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.
Art. 11º Os sistemas federal
e estaduais de ensino implementarão, através de
exames, certificado de competência, para fins de dispensa
de disciplinas ou módulos em cursos de habilitação
do ensino técnico.
Parágrafo único. O conjunto de certificados de
competência equivalente a todas as disciplinas em módulos
que integram uma habilitação profissional dará
direito ao diploma correspondente de técnico de nível
médio.
Art. 12º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 1997; 176ª da Independência
e 109ª da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza