
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA
DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
Dispõe
sobre procedimentos a serem adotados pela Fiscalização
do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização
do trabalho das pessoas portadoras de deficiência.
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto
no art. 2º, inciso III, da Lei N° 7.853, de 24 de outubro
de 1989, disciplinado pelo art. 93 da Lei N° 8.213, de 24
de julho de 1991 e no art. 36, § 5º, do Decreto N°
3.298, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando o disposto na Convenção 159 da Organização
Internacional do Trabalho - OIT, sobre a reabilitação
profissional e emprego de pessoas portadoras de deficiência;
e
Considerando, ainda, a necessidade de orientar os Auditores-Fiscais
do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização
do trabalho de pessoas portadoras de deficiência, resolve:
Baixar
a presente Instrução Normativa sobre procedimentos
a serem observados pela Fiscalização do Trabalho
no cumprimento da legislação relativa ao trabalho
das pessoas portadoras de deficiência.
Art.
1° O Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT observará
a relação de trabalho da pessoa portadora de deficiência,
de modo a identificar a existência de vínculo empregatício.
Art.
2º Caracteriza relação de emprego a inserção
no mercado de trabalho da pessoa portadora de deficiência,
sob as modalidades de colocação competitiva e
seletiva.
Art.
3º Colocação competitiva é a contratação
efetivada nos termos da legislação trabalhista
e previdenciária que não exige a adoção
de procedimentos especiais para a sua concretização,
ressalvada a utilização de apoios especiais.
Art.
4º Colocação seletiva é a contratação
efetivada nos termos da legislação trabalhista
e previdenciária, que em razão da deficiência,
exige a adoção de procedimentos e apoios especiais
para sua concretização.
Art.
5º Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados
para viabilizar a contratação e o exercício
da atividade laboral da pessoa portadora de deficiência,
tais como: jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário, adequação
das condições e do ambiente de trabalho e outros.
Art.
6º Consideram-se apoios especiais a orientação,
a supervisão e as ajudas técnicas, entre outros
elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações
funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora
de deficiência, de modo a superar as suas limitações.
Art.
7º Não constitui relação de emprego
o trabalho da pessoa portadora de deficiência realizado
em oficina protegida de produção, desde que ausentes
os elementos configuradores da relação de emprego,
ou em oficina protegida terapêutica.
Art.
8º Considera-se oficina protegida de produção
a unidade que observar as seguintes condições:
I - que suas atividades laborais sejam desenvolvidas mediante
assistência de entidades públicas e beneficentes
de assistência social;
II - que tenha por objetivo o desenvolvimento de programa de
habilitação profissional, com currículos,
etapas e diplomação, especificando o período
de duração e suas respectivas fases de aprendizado
no trabalho, dependentes de avaliações individuais
realizadas por equipe multidisciplinar de saúde;
III - que as pessoas portadoras de deficiência participantes
destas oficinas não integrem o quantitativo dos cargos
previsto no art. 4° desta Instrução; e
IV - que o trabalho nelas desenvolvido seja obrigatoriamente
remunerado.
Art.
9º Considera-se oficina protegida terapêutica
a unidade assistida por entidade pública ou beneficente
de assistência social e que tenha por objetivo a integração
social, mediante atividades de adaptação e capacitação
para o trabalho.
Art.
10 O AFT verificará, mediante fiscalização
direta ou indireta, se a empresa com cem ou mais empregados
preenche o percentual de 2 a 5 por cento de seus cargos com
beneficiários reabilitados da Previdência Social
ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na
seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por
cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento;
ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§ 1º Para efeito de aferição dos percentuais
dispostos neste artigo, será considerado o número
de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§ 2º Os trabalhadores a que se refere o caput poderão
estar registrados em qualquer dos estabelecimentos da empresa.
§ 3º Cabe ao AFT verificar se a dispensa de empregado,
na condição estabelecida neste artigo, foi suprida
mediante a contratação de outra pessoa portadora
de deficiência, quando se tratar de contrato por prazo
determinado superior a noventa dias ou dispensa imotivada, no
contrato por prazo indeterminado.
Art.
11 Entende-se por habilitação e reabilitação
profissional o conjunto de ações utilizadas para
possibilitar que a pessoa portadora de deficiência adquira
nível suficiente de desenvolvimento profissional para
ingresso ou reingresso no mercado de trabalho.
Art.
12 Considera-se, também, pessoa portadora de deficiência
habilitada aquela que esteja capacitada para o exercício
da função mesmo não tendo se submetido
a processo de habilitação ou reabilitação.
Art.
13 Quando constatado pelo AFT que a empresa possui quadro
de recursos humanos já preenchido, sem no entanto atender
ao percentual previsto no art. 10 desta Instrução,
assim como for descumprida a regra estabelecida no seu §
3º, a este será facultado encaminhar a matéria
ao Núcleo de Promoção da Igualdade de Oportunidades
e de Combate à Discriminação ou para instauração
do procedimento especial previsto na IN nº 13 de 06.06.99.
Art.
14 Em caso de instauração de procedimento
especial, nos termos disposto no art. 627-A da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, o Termo de Compromisso que vier
a ser firmado deverá conter o cronograma de preenchimento
das vagas das pessoas portadoras de deficiência ou beneficiários
reabilitados de forma gradativa constando, inclusive, a obrigatoriedade
da adequação das condições dos ambientes
de trabalho, na conformidade do previsto nas Normas Regulamentadoras,
instituídas pela Portaria Nº 3.214/78.
Art.
15 Cabe ao AFT do Trabalho acompanhar o cumprimento do Termo
de Compromisso firmado, especialmente, para verificar a manutenção
do trabalhador portador de deficiência na empresa.
Art.
16 O não cumprimento do Termo de Compromisso implicará
na adoção das medidas cabíveis, nos termos
da IN nº 13 de 06.06.99, com posterior encaminhamento de
relatório circunstanciado ao Delegado Regional do Trabalho
para remessa ao Ministério Público do Trabalho.
Art.
17 Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
VERA
OLÍMPIA GONÇALVES