
Baixa instruções para orientar a fiscalização
das condições de trabalho no âmbito dos
programas de aprendizagem.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
A Secretária de Inspeção do Trabalho, no
uso de suas atribuições legais e considerando
o disposto no art.3º da Portaria nº 702, de 18 de
dezembro de 2001, resolve:
I - DO CONTRATO DE APRENDIZAGEM.
Art. 1º. O contrato de aprendizagem,
conforme conceituado no art. 428 da CLT, é o contrato
de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado,
em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14
anos e menor de 18 anos, inscrito em programa de aprendizagem,
formação técnicoprofissional metódica,
compatível com seu desenvolvimento físico, moral
e psicológico, e o aprendiz a executar, com zelo e diligência,
as tarefas necessárias a essa formação.
§ 1º.O prazo de duração
do contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado
por mais de dois anos, como disciplina o art. 428, § 3º,
da CLT.
§2º. O contrato deverá
indicar expressamente o curso, objeto da aprendizagem, a jornada
diária, a jornada semanal, a remuneração
mensal, o termo inicial e final do contrato.
§ 3º. São condições
de validade do contrato de aprendizagem, em observância
ao contido no art. 428, § 1º, da CLT:
I - registro e anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
II - matrícula e freqüência
do aprendiz à escola de ensino regular, caso não
tenha concluído o ensino obrigatório;
III - inscrição do
aprendiz em curso de aprendizagem desenvolvido sob a orientação
de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica, nos moldes do art. 430 da CLT;
IV - existência de programa
de aprendizagem, desenvolvido através de atividades teóricas
e práticas, contendo os objetivos do curso, conteúdos
a serem ministrados e a carga horária.
§4º. O cálculo
da quantidade de aprendizes a serem contratados terá
por base o número total de empregados em todas as funções
existentes no estabelecimento que demandem formação
profissional, excluindo-se aquelas que exijam habilitação
profissional de nível técnico ou superior.
Art. 2°. Ao empregado aprendiz
é garantido o salário mínimo hora, considerado
para tal fim o valor do salário mínimo hora fixado
em lei, salvo condição mais benéfica garantida
ao aprendiz em instrumento normativo ou por liberalidade do
empregador.
Art. 3°. A duração
da jornada do aprendiz não excederá de 6 (seis)
horas diárias, nelas incluídas as atividades teóricas
e/ou práticas, vedadas a prorrogação e
a compensação da jornada, inclusive nas hipóteses
previstas nos incisos I e II do art. 413 da CLT.
§ 1º. O limite da jornada
diária poderá ser de até 8 (oito) horas
para os aprendizes que já tiverem completado o ensino
fundamental, desde que nelas sejam incluídas as atividades
teóricas.
Art. 4° As férias do
empregado aprendiz deverão coincidir com um dos períodos
das férias escolares do ensino regular quando solicitado,
em conformidade com o § 2º do art. 136 da CLT, sendo
vedado o parcelamento, nos termos do §2º do art.134
da CLT.
Art.5°. A alíquota do
depósito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS - será de 2% (dois por cento) da remuneração
paga ou devida ao empregado aprendiz, em conformidade com o
§ 7º do art. 15 da Lei n.º 8.036/90.
II - DAS ESCOLAS TÉCNICAS E DAS ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 6°. As Escolas Técnicas
de Educação e as entidades sem fins lucrativos
poderão atender a demanda dos estabelecimentos por formação-técnico
profissional se verificada, junto aos Serviços Nacionais
de Aprendizagem, inexistência de cursos ou insuficiência
de oferta de vagas, em face do disposto no art. 430, inciso
I, da CLT.
Art. 7°. Os Auditores-Fiscais
do Trabalho verificarão se as entidades sem fins lucrativos
que contratam aprendizes, em conformidade com o art. 431 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, efetuaram
o devido registro e a anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS e, se estão
assegurando os demais direitos trabalhistas e previdenciários
oriundos da relação de emprego especial de aprendizagem,
examinando, ainda:
I - a existência de certificado
de registro da entidade sem fins lucrativos no Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, como entidade
que objetiva à assistência ao adolescente e à
educação profissional;
II - a existência de programa
de aprendizagem contendo no mínimo, objetivos do curso,
conteúdos a serem desenvolvidos e carga horária
prevista;
III - declaração
de freqüência escolar do aprendiz no ensino regular;
IV - contrato ou convênio
firmado entre a entidade e o estabelecimento tomador dos serviços
para ministrar a aprendizagem; e
V - os contratos de aprendizagem
firmados entre a entidade e cada um dos aprendizes.
Parágrafo Único:
Deverão constar nos registros e nos contratos de aprendizagem
a razão social, o endereço e o número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ da empresa tomadora dos serviços de aprendizagem,
que estiver atendendo a obrigação estabelecida
no artigo 429 da CLT.
Art.8º . Persistindo irregularidades
nas entidades sem fins lucrativos, após esgotadas as
ações administrativas para saná-las, o
Auditor- Fiscal do Trabalho deverá encaminhar relatório
circunstanciado à autoridade regional competente, por
intermédio de sua chefia imediata, para providências
das devidas comunicações ao Conselho Tutelar,
ao Ministério Público Estadual, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público do Trabalho.
III - DO PLANEJAMENTO DA AÇÃO
FISCAL
Art. 9° . Para efeito de fiscalização
da obrigatoriedade de contratação de aprendizes
, caberá ao Grupo Especial de Combate ao Trabalho Infantil
e de Proteção ao Trabalhador Adolescente - GECTIPA,
identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições
de aprendizagem, e a demanda de aprendizes por parte dos estabelecimentos.
Art. 10. A demanda de aprendizes
será identificada por atividade econômica, em cada
município, a partir dos dados oficiais do Governo Federal,
tais como RAIS e CAGED, excluindo-se as micro-empresas e empresas
de pequeno porte, dispensadas do cumprimento do art. 429 da
CLT, conforme previsto no art. 11 da Lei n.º 9.841, de
05 de outubro de 1999.
Art. 11. Poderá ser adotada,
sem prejuízo da ação fiscal direta, a notificação
via postal - fiscalização indireta - para convocar,
individual ou coletivamente, os empregadores a apresentarem
documentos, em dia e hora previamente fixadas, a fim de comprovarem
a regularidade da contratação de empregados
aprendizes, conforme determina o art. 429 da CLT.
§ 1º. No procedimento
de notificação via postal será utilizado,
como suporte instrumental, sistema informatizado de dados destinado
a facilitar a identificação dos estabelecimentos
obrigados a contratarem
aprendizes.
Art. 12. A Chefia de Fiscalização
do Trabalho designará, ouvido o GECTIPA, Auditores-Fiscais
do Trabalho para realizarem a fiscalização indireta
para o cumprimento da aprendizagem.
Art. 13. Verificada a falta de
correlação entre as atividades executadas pelo
aprendiz e as previstas no programa de aprendizagem, configurar-se-á
o desvio de finalidade da aprendizagem. O Auditor- Fiscal do
Trabalho deverá promover as ações necessárias
para adequar o aprendiz ao programa, sem prejuízo das
medidas legais pertinentes.
Art. 14 . A aprendizagem somente
poderá ser realizada em ambientes adequados ao desenvolvimento
dos programas de aprendizagem, devendo o Auditor-Fiscal do Trabalho
realizar inspeção tanto na entidade responsável
pela aprendizagem quanto no estabelecimento do empregador.
§ 1º. Os ambientes de
aprendizagem devem oferecer condições de segurança
e saúde, em conformidade com as regras do art. 405 da
CLT, e das Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria
n.º 3.214/78.
§ 2º. Constatada a inadequação
dos ambientes de aprendizagem às condições
de proteção ao trabalho de adolescentes, deverá
o Auditor-Fiscal do Trabalho promover ações destinadas
a regularizar a situação, sem prejuízo
de outras medidas legais cabíveis, comunicando o fato
às entidades responsáveis pela aprendizagem e
ao GECTIPA da respectiva unidade da Federação.
Art. 15. O contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar
18 (dezoito) anos.
Art. 16. São hipóteses
de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem:
I - desempenho insuficiente ou
inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave nos
termos do art. 482 da CLT;
III - ausência injustificada
à escola regular que implique perda do ano letivo; e,
IV - a pedido do aprendiz.
§ 1º. A hipótese
do inciso I somente ocorrerá mediante manifestação
da entidade executora da aprendizagem, a quem cabe a sua supervisão
e avaliação, após consulta ao estabelecimento
onde se realiza a aprendizagem.
§ 2º. A hipótese
do inciso III será comprovada através da apresentação
de declaração do estabelecimento de ensino regular.
§ 3º. Nas hipóteses
de rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não
se aplicam os artigos 479 e 480 da CLT, que tratam da indenização,
por metade, da remuneração a que teria direito
até o termo do contrato.
Art. 17. Persistindo irregularidades
quanto à aprendizagem e esgotadas no âmbito da
fiscalização as medidas legais cabíveis,
deverá ser encaminhado relatório à autoridade
regional do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio
da chefia imediata, para que àquela promova as devidas
comunicações ao Ministério Público
do Trabalho e ao Ministério Público Estadual.
Art.18. Caso existam indícios
de infração penal, o Auditor- Fiscal do Trabalho
deverá relatar o fato à autoridade regional, por
intermédio da chefia imediata, que de ofício comunicará
ao Ministério Público Federal ou Estadual.
Art. 19. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Publicada no Diário Oficial da União nº 245,
de 27 de dezembro de 2001, Seção 1.