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Brasília, 29 de maio de 2002.
ASSUNTO: Retificação da Nota Técnica n.º
47 - Salário do Aprendiz
INTERESSADO: Auditores-Fiscais do Trabalho
Considerando correspondência eletrônica encaminhada
na manhã de hoje ao Senhor Diretor do Departamento de
Fiscalização do Trabalho, na qual é apontado
equívoco na orientação solicitada pelo
GECTIPA/MS com relação ao salário do aprendiz
materializada na Nota Técnica n.º 47, cumpre tecer
algumas considerações.
A citada correspondência eletrônica, subscrita pelo
colega Auditor-Fiscal do Trabalho, Bosco Giovanni Costa (DRT/PB),
tem razão ao identificar erro
na citada nota de minha autoria. Ademais, o colega fundamenta
com argumentos invencíveis a sua posição,
o que ensejou esta Nota n.º 52, que tem por objeto retificar
a Nota Técnica n.º 47, ambas da COPES.
A Nota Técnica n.º 47 admite que o salário
mínimo hora, fixado pela Medida Provisória n.º
35, de 27 de março de 2002 em R$ 0.91 (noventa em um
centavos) já contemplaria, dentro desse valor, o repouso
semanal remunerado. Na verdade, o valor
diz respeito apenas à HORA NUA, ainda sem o repouso.
Para melhor elucidação, reproduzo aqui parte da
fundamentação encaminhada pelo colega Bosco Giovanni
Costa:
"Primeiro devemos observar o quantitativo de semanas que
possui cada mês:
| Dias
do Mês |
Dias
da Semana
|
Quantidade
de Semanas
|
| 31dias |
-
|
4,428571
|
| *30
dias |
÷
7 dias da semana
|
4,285714
|
| 29
dias |
-
|
4,142857
|
| 28
dias |
-
|
4
|
| *
(parâmetro usado pela CF) |
Partindo
do pressuposto da carga horária semanal estabelecida
na CF de 44h, temos:
Jornada Efetiva máxima permitida: 44 horas/semana x 4,285714
= 188,571416
Repouso Semanal: 188,571416
/ 6 dias úteis = 31,428569
Então, obtemos o SALÁRIO
BASE , a partir da Carga
Horária Semanal:
44h X valor hora nua X número de semanas do mês
= salário base
Veja:
44h x 0,909 x 4,285714 = 171,42
Onde estaria o restante do salário para se chegar aos
R$ 200,00 estabelecidos na Medida Provisória?
No Repouso Semanal, vez que do Salário-Base, retiramos
1/6 (SEIS DIAS ÚTEIS) de repouso, veja:
171,42 ÷ 6 = 28,58
Total da Remuneração:
Salário Base: 171,42
Repouso: 28,58
200,00
Desta forma, o aprendiz que trabalha 4 horas diárias
na empresa e tem 2 horas diárias de curso, de segunda
a sexta, terá sua remuneração mensal, calculada
em cada mês, da seguinte forma:
Mês de 30 dias:
6 horas diárias - Carga Horária Semanal: 30
horas
Salário: 30h x 4,285714 x 0,909 = 116,87
Repouso: 116,87 / 6 = 19,47
Total da Remuneração: 136,34
Mês de 31 dias:
6 horas diárias - Carga Horária Semanal: 30
horas
Salário: 30h x 4,428571 x 0,909 = 120,76
Repouso: 120,76 / 6 = 20,12
Total da Remuneração:
140,88 "
À luz das esclarecedoras explicações fornecidas,
cumpre reformular as respostas dadas aos quesitos.
QUESITO 1
"1. O aprendiz trabalha 4 horas diárias na empresa
e tem 2 horas diárias de curso, de segunda a sexta. Sábado
não vai a nenhum dos dois. Como fica o DSR, o sábado
e qual sua remuneração mensal?"
Inicialmente, se o aprendiz trabalha 6 horas (entre empresa
e curso) por dia, de segunda a sexta, terá jornada 30
horas por semana.
Para chegarmos ao salário base
(sem o descanso), a fórmula a ser utilizada,
in casu, será:
n.º de horas trabalhadas por semana x n.º de semanas
do mês x s.m. hora
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(Hora
Nua)
|
| Mês
de 31 dias |
30
|
4,428571
|
0,91*
|
| Mês
de 30 dias |
30
|
4,285714
|
0,91
|
| Mês
de 29 dias |
-30
|
4,142857
|
0,91
|
| Mês
de 28 dias |
-30
|
4
|
0,91
|
| *consideramos
o valor de R$ 0,91 por ser aquele fixado na Medida Provisória
referida. |
Na hipótese mais comum - mês de 31 dias - o salário
base do aprendiz seria de R$ 120,90 (cento e vinte
reais e noventa centavos)
Para o cálculo do repouso, divide-se o salário
base por 6 e, depois soma-se o valor ao mesmo salário
base para a obtenção do salário total:
Repouso semanal remunerado: R$ 120,90 / 6 = R$ 20,15
Salário total: R$ 120,90 + R$ 20,15 = R$ 141,05
Matematicamente, é possível expressar o cálculo
do salário do mês à seguinte expressão,
onde o salário mínimo da hora nua é sempre
a constante 0,91, o multiplicando é sempre 7 e o divisor
é sempre 6:
0,91 x n.º de horas trabalhadas por semana
x n.º de semanas do mês x 7
6
simplificando, temos:
|
0,91
x 7 x n.º de horas trabalhadas por semana x
n.º de semanas no mês
6
|
até chegarmos à expressão
final para o cálculo da remuneração mensal
do aprendiz (devendo no contra-cheque haver sempre a discriminação
dos valores, sob pena de complexividade do salário):
1,0616 x n.º de horas trabalhadas por semana x n.º
de semanas no mês
A partir dessa fórmula, seria possível fazer o
mesmo cálculo de forma mais simples. Vejamos:
|
1,0616
x 30 (n.º de horas trabalhadas na semana) x 4,428571
(n.º de semanas no mês)
1,0616 x 30 x 4,428571 = R$ 141,05
|
QUESITO 2
"2. O aprendiz trabalha 4 horas diárias na empresa
e 3 vezes por semana, durante 2 horas, freqüenta o curso.
Qual será sua remuneração mensal se trabalhar
no sábado e se não trabalhar no sábado?
Como calcular o DSR?"
Aqui, tem-se duas possibilidades:
I) trabalha no Sábado: jornada semanal de 33 horas (24
na empresa + 9 no curso);
II) não trabalha no Sábado: jornada semanal de
29 horas (20 na empresa + 9 no curso).
Para conhecermos o seu salário, basta aplicarmos a fórmula
deduzida no quesito anterior, qual seja:
|
1,0616
x n.º de horas trabalhadas por semana x n.º
de semanas no mês
|
A partir dela, é possível que seja feito o cálculo
das duas possibilidades sugeridas tomando por base um
mês de 31 dias:
I) Jornada semanal de 33 horas:
1,0616 x 33 x 4,428571 = R$ 155,15
II) Jornada semanal de 29 horas
1,0616 x 29 x 4,428571 = R$ 136,34
Se, porventura, o mês for de 30 dias, a única alteração
será no número de semanas. Vejamos:
I) 1,0616 x 33 x 4,285714 = R$ 150,15
II) 1,0616 x 29 x 4,285714 = R$ 131,95
QUESITO 3
"3. UM APRENDIZ DO SENAC QUE JÁ CONCLUIU O ENSINO
FUNDAMENTAL E TEM 4 HORAS DE CURSO 3 VEZES POR SEMANA, NESSES
MESMOS DIAS PODE TRABALHAR OUTRAS 4 HORAS NA EMPRESA? COMO FICA
SUA REMUNERAÇÃO COM: 12 HORAS SEMANAIS NO SENAC
E 24 HORAS SEMANAIS NA EMPRESA? PODE FAZER 12 SEMANAIS DE CURSO
E 36 NA EMPRESA?"
Respondendo à indagação inicial, o aprendiz
que já houver concluído o ensino fundamental pode
sim trabalhar 4 horas (horas de prática) e ter ainda
4 horas de teoria no curso (já que o §1º do
art. 432, alterado pela Lei 10.097/2000 assim o permite). A
remuneração é suportada pelo empregador
em todos os casos e leva em conta tanto as horas trabalhadas
de fato na empresa como também as horas de curso, as
quais, para efeito do cálculo, valem como horas trabalhadas.
Com relação à última pergunta,
se o adolescente poderia fazer 12 horas semanais de curso e
outras 36 na empresa, a resposta é negativa, pois a somatória
chegaria as 48 horas semanais, o que ultrapassa o limite constitucional
para a semana, que é de 44 horas. No entanto, se fosse
respeitado o limite de 44 horas semanais e o limite diário
de 2 horas de curso na aprendizagem, nada obstaria que o adolescente
ficasse 12 horas no curso e 32 horas na empresa.
Em qualquer caso, deve ser respeitada a jornada prevista no
programa de aprendizagem, que, no caso em espécie, é
o elaborado pelo SENAC. A jornada do curso, com suas atividades
teóricas e práticas, é vinculada estritamente
ao programa de aprendizagem, não podendo o empregador
alterá-la de acordo com sua conveniência. Na aprendizagem,
a formação profissional do adolescente fica num
plano superior em relação ao aspecto produtivo.
Vale destacar que o estabelecimento de uma jornada é
item obrigatório dos programas de aprendizagem, pois
a metodologia da aprendizagem deve determinar a duração
das atividades teóricas e das atividades práticas
que o adolescente exercerá na própria empresa.
Cumpre destacar que a lei não exige que as atividades
teóricas e práticas sejam concomitantes.
Há, portanto, possibilidade de que o programa possa prever
uma etapa inicial de atividades teóricas e outra subseqüente
de atividades práticas, desde que respeite as limitações
de jornada impostas pela própria Lei 10.097/2000, ou
seja, seis horas diárias para os que não houverem
concluído o ensino fundamental e oito horas diárias
para os que já houverem concluído o ensino fundamental
(mas essa duração tem que estar prevista a priori
no programa de aprendizagem). Destaque-se que, na Segunda hipótese,
quando o aprendiz tem jornada de oito horas, o §1º
do art. 432 exige que as atividades práticas sejam concomitantes
às teóricas.
Por fim, observe-se que o tempo de duração do
contrato de aprendizagem deve ser rigorosamente aquele determinado
pelo programa de aprendizagem correspondente e que os direitos
trabalhistas e previdenciários devem ser assegurados
ao adolescente aprendiz já desde o início do curso
de aprendizagem,
o que assegura o pagamento do salário mínimo hora
ao aprendiz em face das horas despendidas tanto em atividades
teóricas como nas atividades práticas.
Daniel de Matos Sampaio Chagas
Auditor-Fiscal do Trabalho / Coordenação de
Projetos Especiais
Brasília, 5 de junho de 2002
De acordo.
À consideração superior.
José Tadeu de Medeiros Lima
Chefe da Divisão de Apoio no Combate ao Trabalho Infantil
Brasília, 5 de junho de 2002
De acordo.
À consideração superior.
Gláuber Maciel Santos
Coordenador de Projetos Especiais
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