
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições
que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da
Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada
pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943,
resolvem:
Art.1° O art. 1º da Portaria
n° 20, de 13 de setembro de 2001, passa a vigor com a seguinte
redação:
"Art. 1° Fica proibido
o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos nas atividades constantes
do Anexo I.
§ 1° A proibição
do caput deste artigo poderá ser elidida por meio de
parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional
legalmente habilitado em segurança e saúde no
trabalho, que ateste a não exposição a
riscos que possam comprometer a saúde e a segurança
dos adolescentes, o qual deverá ser depositado na unidade
descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego da
circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.
§ 2° Sempre que houver
controvérsia quanto à efetiva proteção
dos adolescentes envolvidos nas atividades constantes do referido
parecer, o mesmo será objeto de análise por Auditor-
Fiscal do Trabalho, que tomará as providências
legais cabíveis.
§ 3º A classificação
dos locais ou serviços como perigosos ou insalubres decorrem
do princípio da proteção integral à
criança e ao adolescente, não sendo extensiva
aos trabalhadores maiores de 18 (dezoito) anos."
Art. 2° Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
VERA OLÍMPIA GONÇALVES
Secretária de Inspeção do Trabalho
JUAREZ CORREIA DE BARROS JÚNIOR
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no
Trabalho
Publicada no D.O.U, de 22 de março de 2002.