
Estabelece normas para avaliação da competência
das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação
profissional, e que se proponham a desenvolver programas de
aprendizagem nos termos do art. 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 430 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, resolve:
Art. 1º As entidades assistenciais
e educacionais sem fins lucrativos de que trata o inciso II
do art. 430 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, que se proponham a desenvolver programas de aprendizagem
para adolescentes na faixa de 14 a 18 anos de idade, deverão
proceder à inscrição desses programas junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
na forma do parágrafo único do art. 90 da Lei
n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º O programa de aprendizagem
para o desenvolvimento de ações de educação
profissional, no nível básico, deve contemplar
o seguinte:
I- público alvo do curso:
número de participantes, perfil socioeconômico
e justificativa para o seu atendimento;
II - Objetivos do curso: propósito
das ações a serem realizadas, indicando sua relevância
para o público alvo e para o mercado de trabalho;
III - conteúdos a serem
desenvolvidos: conhecimentos, habilidades e competências,
indicando sua pertinência em relação aos
objetivos do curso, público alvo a ser atendido e potencial
de aplicação no mercado de trabalho;
IV - carga horária prevista:
duração total do curso em horas e distribuição
da carga horária, justificada em função
do conteúdo a ser desenvolvido e do perfil do público
alvo;
V - infra-estrutura física:
equipamentos, instrumentos e instalações demandados
para o curso, em função dos conteúdos,
da duração e do número e perfil dos participantes;
VI - recursos humanos: número
e qualificação do pessoal técnico-docente
e de apoio, em função dos conteúdos, da
duração e do número e perfil dos participantes;
VII - mecanismos de acompanhamento,
avaliação e certificação do aprendizado;
VIII - mecanismos de vivência
prática do aprendizado e/ou de apoio;
IX - mecanismos para propiciar
a permanência dos aprendizes no mercado de trabalho após
o término do contrato de aprendizagem.
Parágrafo único. Para a execução
do programa de aprendizagem, as entidades mencionadas no art.
1º poderão contar com a cooperação
de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 3º A Secretaria de Inspeção
do Trabalho - SIT/MTE baixará instrução
para orientar a fiscalização das condições
de trabalho no âmbito dos programas de aprendizagem.
Art. 4º A Secretaria Executiva
promoverá e coordenará os estudos para revisão
e atualização da legislação infralegal
relativa à aprendizagem, no prazo de sessenta dias da
data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as Portarias n.º 43, de 23 de abril de 1953, n.º 127,
de 18 de dezembro de 1956, n.º 28, de 4 de fevereiro de
1958, e n.º 1.055, de 22 de novembro de 1964.
FRANCISCO DORNELLES
Publicada no Diário Oficial da União nº 241,
de 19 de dezembro de 2001, Seção 1, página
102.