

Dispõe sobre o registro e fiscalização
das entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e à educação
profissional e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente - CONANDA, no uso de suas atribuições
legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro
de 1991, e Considerando que o artigo 430 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, alterado pela Lei 10.097, de 19
de dezembro de 2000, estabelece que, na hipótese de os
Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem
cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos
estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas
Técnicas de Educação e entidades sem fins
lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e à educação profissional;
Considerando o teor dos artigos 90 e 91 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, que determinam, respectivamente, que as entidades
governamentais e não-governamentais inscrevam seus programas
de
proteção e sócio-educativos destinados
às crianças e aos adolescentes junto aos Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente,
e que as entidades não-governamentais devam, como condição
para o seu funcionamento, ser registradas nos Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Resolve:
Art. 1º Os Conselhos Municipais
dos Direitos da Criança e do Adolescente ficam obrigados
a:
I - Proceder ao registro específico
das entidades não-governamentais como entidades sem fins
lucrativos que tenham por objetivo a assistência ao adolescente
e à educação profissional, nos termos do
artigo 91, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Comunicar o registro da entidade
ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e
à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e Emprego com jurisdição na respectiva localidade;
III - Proceder ao mapeamento das
entidades sem fins lucrativos que façam a intermediação
do trabalho de adolescentes, promovam o trabalho educativo e
ofereçam cursos de profissionalização e
aprendizagem, contendo:
a) a identificação
da entidade, na qual devem constar as seguintes informações:
nome, endereço, CNPJ ou CPF, natureza jurídica
e estatuto e ata de posse da diretoria atual;
b) a relação dos
adolescentes inscritos no programa ou na entidade, na qual devem
constar as seguintes informações: nome, data de
nascimento, filiação, escolaridade, endereço,
tempo de participação no programa ou na entidade,
endereço da empresa ou órgão público
onde estão inseridos;
c) a relação dos
cursos oferecidos, na qual devem constar as seguintes informações:
programa, carga horária, duração, data
de matrícula, número de vagas oferecidas, idade
dos participantes.
Parágrafo Único.
Cópia do mapeamento deverá ser enviada à
respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho
e Emprego.
Art. 2º As entidades referidas
no inciso II do artigo 430 da Consolidação das
Leis do Trabalho ficam obrigadas a se registrar no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
a depositar seus programas de aprendizagem no mesmo e na respectiva
unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único.
As entidades de base estadual deverão fazer o registro
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município onde o programa está sendo implementado
e enviar cópia do mesmo ao respectivo Conselho Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Os Conselhos Tutelares
devem promover a fiscalização dos programas desenvolvidos
pelas entidades, verificando:
I - A adequação das
instalações físicas e as condições
gerais do ambiente em que se desenvolve a aprendizagem;
II - A compatibilidade das atividades
desenvolvidas pelos adolescentes com o previsto no programa
de aprendizagem nas fases teórica e prática, bem
como o respeito aos princípios estabelecidos pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente;
III - A regularidade quanto à
constituição da entidade;
IV - A adequação
da capacitação profissional ao mercado de trabalho,
com base na apuração feita pela entidade;
V - O respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento do adolescente;
VI - O cumprimento da obrigatoriedade
de os adolescentes já terem concluído ou estarem
cursando o ensino obrigatório, e a compatibilidade da
jornada da aprendizagem com a da escola;
VII - A ocorrência de ameaça
ou violação dos direitos do adolescente, em especial
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório
ou constrangedor, bem como exploração, crueldade
ou opressão praticados por pessoas ligadas à entidade
ou aos estabelecimentos onde ocorrer a fase prática da
aprendizagem;
VIII - A observância das
proibições previstas no art. 67 do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único.
As irregularidades encontradas deverão ser comunicadas
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
e à respectiva unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 4º
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Cláudio Augusto Vieira da Silva
Presidente