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Programa
Convivência e Aprendizado no Trabalho
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Manual de Orientações Gerais  
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Artigo 1º Cada Conselho
do Degrau será composto por um número indeterminado
de Conselheiros, entre representantes das partes aliadas (Federação
das Associações Comerciais do Estado de São
Paulo - Associação Comercial de São Paulo
- Rede Brasileira de Entidades Assistenciais Filantrópicas)
e representantes da sociedade civil.
Parágrafo
primeiro: A substituição definitiva
ou provisória de qualquer
um dos Conselheiros poderá ser feita pela simples comunicação
da diretoria das instituições parceiras a que representavam,
ou das organizações da sociedade civil pelas quais
foram indicados, e deverá ser lavrada em ata.
Parágrafo
segundo: O Conselho do Degrau deverá
se organizar nos seguintes grupos de atividades: Grupo de captação
de vagas junto às empresas; Grupo de inscrição
e colocação de adolescentes; Grupo de promoção
de parcerias com ONGs e instituições de ensino profissionalizante;
Grupo de divulgação e comunicação;
Grupo de apoio e monitoramento.
Artigo 2º
Os membros do Conselho elegerão um Coordenador e um Secretário
que exercerão seus cargos pelo período de (ano,
meses).
a) Compete ao Coordenador:
implantar o Conselho;
coordenar os grupos de atividades;
estabelecer metas conjuntas com os demais Conselhos da mesma região
do Estado;
definir com os demais conselheiros um plano de ação
com seu respectivo cronograma de atividades;
informar a Secretaria Executiva do Degrau sobre as ações
realizadas pelo Conselho.
b) Compete ao Secretário:
apoiar o trabalho do Coordenador;
substituir o Coordenador nas suas ausências e nomear um
secretário interino entre os presentes;
convocar as reuniões do Conselho;
redigir as atas;
redigir e distribuir informativos sobre as deliberações
do Conselho e o andamento das atividades do programa da região.
Artigo 3º
Compete ao Conselho do Degrau:
I -
aprovar o plano de trabalho contendo as responsabilidades,
objetos, prazos, locais, recursos, cronogramas e processos de
avaliação das ações a serem realizadas.
II
- aprovar, coordenar, acompanhar e monitorar as atividades
realizadas pela entidades conveniadas durante a execução
do Programa de Convivência e Aprendizado no Trabalho.
III
- buscar parcerias entre empresas capazes de disponibilizar
vagas e organizações da sociedade civil capacitadas
para ministrar os cursos teóricos, visando a plena realização
dos objetivos a que se propõe o Programa de Convivência
e Aprendizado no Trabalho.
IV -
representar e divulgar o Programa de Convivência e Aprendizado
no Trabalho onde julgar adequado para o bom andamento das atividades
e consecução das metas do Programa.
V
- proceder ao levantamento e elaborar um cadastro das vagas
existentes na região, bem como de jovens aptos a condição
de aprendizes, executar e sistematizar o processo de inscrições;
monitorar o processo de colocação dos aprendizes
nas vagas disponibilizadas pelas empresas conveniadas.
VI -
definir um agente de ação afirmativa para cada região,
que deverá: organizar, supervisionar, e orientar o processo
de inserção de jovens portadores de deficiência,
ou vulnerabilizados por qualquer tipo de discriminação,
no processo de aprendizagem no trabalho; oferecer apoio técnico;
atuar como agente facilitador junto a família dos adolescentes;
monitorar e avaliar o processo de inserção desses
jovens.
VII
- oferecer às empresas e entidades convenentes orientação
escrita e a distância;
VIII -
disponibilizar relatórios de acompanhamento contendo dados
quantitativos e qualitativos sobre as experiências desenvolvidas
no Programa de Convivência e Aprendizado no Trabalho;
IX -
avaliar a aplicação do Programa de Convivência
e Aprendizado no Trabalho;
X -
notificar as empresas e entidades convenentes sobre a cessação
de suas responsabilidades técnicas ou legais, sempre que
identifique violação dos princípios que norteiam
o Programa de Convivência e Aprendizado no Trabalho.
XI -
deliberar sobre os assuntos relevantes para o Programa
em nível local.
Artigo 4º As reuniões
ordinárias do Conselho do Degrau ocorrerão (mensal,
quinzenal, semanal) , toda ( dia da semana, do mês), às
(horas), na (local).
Artigo 5º
As Reuniões do Conselho do Degrau realizar-se-ão
extraordinariamente mediante solicitação dirigida
ao Secretário por qualquer
um dos Conselheiros, e da convocação deverá
constar a pauta dos temas a serem discutidos.
Parágrafo único: As convocações
dar-se-ão por meio de notificação enviada
pelo correio, ou por fax, ou por e-mail, sempre com antecedência
mínima de 48 horas.
Artigo 6º
Qualquer reunião do Conselho se instalará com a
presença de pelo menos 4 (quatro) dos Conselheiros, desde
que presentes o Coordenador e/ou o Secretário, e pelo menos
2 (dois) Conselheiros Representantes das partes aliadas.
Parágrafo único:
As deliberações sempre serão tomadas pela
maioria simples do votos dos Conselheiros presentes.
Artigo 7º
As Reuniões do Conselho serão reduzidas a termo
pelo Secretário e lavradas em Livro de Ata especialmente
aberto para esse fim. Caberá também aos Secretário
providenciar a circulação de um informativo dando
ciência a todos os membros do Conselho sobre os temas discutidos
e as deliberações tomadas em cada reunião.
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